Processo 1002067-11.2026.8.13.0344

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002067-11.2026.8.13.0344
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002067-11.2026.8.13.0344/MG REQUERENTE : RAYNE MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONIERIS SOUZA BORGES (OAB MG241378) DECISÃO Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer c/c tutela proposta por RAYNE MACHADO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS e de ZENI MARIA DE FREITAS MACEDO. Em sua peça portal, a requerente alega que foi aprovada em 6º lugar no Concurso Público nº 001/2024 para o cargo de Técnico de Enfermagem. Sustenta a ocorrência de ilegalidade por parte da Administração Municipal que, durante o prazo de validade do certame público, realizou o Processo Seletivo Simplificado nº 05/2025 para o mesmo cargo e efetuou a contratação precária da segunda requerida. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de evidência para sua imediata investidura no cargo público, bem como a suspensão ou exoneração da servidora contratada via processo seletivo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em atenção à decisão de Evento 9, apresentou tempestivamente a emenda à inicial (evento 15). A requerente promoveu a inclusão no polo passivo da Sra. ZENI MARIA DE FREITAS MACEDO, regularizando assim a relação processual, uma vez que a pretensão de suspensão/exoneração atinge diretamente a esfera jurídica da referida servidora. Ademais, a autora retificou o valor da causa para R$ 20.971,98, refletindo o proveito econômico anual pretendido, em observância ao disposto no art. 292, § 2º, do CPC. Diante do cumprimento integral das diligências determinadas, RECEBO A EMENDA À INICIAL. Passo à análise do pedido de tutela de evidência. A autora pleiteia, em sede de tutela de evidência, sua imediata investidura no cargo de Técnico de Enfermagem e a suspensão/exoneração da segunda ré, alegando preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade de concurso público (Tema 784 do STF). A pretensão antecipatória pleiteada encontra disposição no art. 311 do Código de Processo Civil. Referido artigo assim dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Contudo, o pedido não comporta deferimento liminar. A tutela de evidência não dispensa a demonstração dos requisitos legais. Embora independa da prova de perigo de dano, exige quadro probatório especialmente qualificado, apto a evidenciar, desde logo, a probabilidade praticamente incontestável do direito invocado. Não é essa a situação dos autos. A aprovação em concurso público, por si só, não conduz automaticamente à nomeação imediata, sobretudo quando se trata de candidata aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas, ou quando ainda é necessário examinar a…

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