Processo 1002067-13.2025.8.11.0017

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002067-13.2025.8.11.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1002067-13.2025.8.11.0017 AUTOR: SINDICATO RURAL DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT REU: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O SINDICATO RURAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA (ID: 209785115). Alega que o Município de São Félix do Araguaia editou laudo técnico e o Ofício nº 146/GP/2025, fixando unilateralmente o Valor da Terra Nua (VTN) para o exercício de 2025, com majorações que considera abruptas e desproporcionais. Aponta que a categoria "Silvicultura ou Pastagem Natural" saltou de R$ 2.148,89 em 2024 para R$ 12.460,00 em 2025, representando aumento de 579,83%; que a "Pastagem Plantada" passou de R$ 5.612,92 para R$ 19.230,00; e que a "Preservação da Fauna e Flora" foi de R$ 1.378,71 para R$ 4.610,00. Sustenta que o ato foi praticado sem a constituição da comissão paritária exigida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 892/2019, que obriga a formação de comissão composta por representantes do Poder Público municipal, técnicos da EMPAER-MT, sindicatos rurais, contadores, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, cooperativas, associações comunitárias, corretores de imóveis e produtores rurais. Afirma que o laudo técnico não observou os critérios da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019; invoca violação aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal; art. 97 do CTN), da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal), da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal), da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da transparência fiscal. Citado, o Município de São Félix do Araguaia apresentou contestação (ID: 217048214). Em sede de preliminares, arguiu: a) incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia envolve o ITR, tributo de competência da União, e que qualquer decisão sobre o VTN teria reflexos diretos em tributo federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; b) ilegitimidade ativa do Sindicato, por ausência de demonstração de autorização expressa dos filiados para a propositura da ação específica, tratando-se de interesses de índole individual e patrimonial que não se enquadrariam na esfera típica de atuação sindical, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. No mérito, sustentou que os valores do Valor da Terra Nua praticados até 2024 estavam defasados e não refletiam a realidade do mercado imobiliário rural regional. Afirmou que a atualização foi baseada em laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma habilitada (CREA-MT nº 42804), com Anotação de Responsabilidade Técnica registrada, em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT e a IN RFB nº 1.877/2019. Arguiu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 892/2019, por invadir a competência legislativa da União em matéria tributária, uma vez que o procedimento de apuração do Valor da Terra Nua já está definido pela Lei Federal nº 9.393/1996 e pela IN RFB nº 1.877/2019, que exige levantamento técnico por profissional habilitado vinculado ao CONFEA/CREA, sem qualquer previsão de comissão paritária municipal. Sustentou que o Município, ao celebrar convênio com a Receita Federal, assumiu a obrigação de informar, e não de…

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