Processo 1002067-16.2025.5.02.0372
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002067-16.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ALFREDO ROSSI AZEREDO TELO RECLAMADO: MARK SIQUEIRA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ed228 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista – Rito Ordinário ajuizada por ALFREDO ROSSI AZEREDO TELO em face de MARK MORAIS LAW FIRM, LLC (pessoa jurídica estrangeira sediada em Miami, Flórida, Estados Unidos da América) e MARK SIQUEIRA MORAIS, postulando reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, indenização por danos morais e medidas cautelares de arresto. Na petição inicial (Id. 07f0629), o reclamante requereu expressamente: (a) a citação do segundo reclamado por via postal; (b) a expedição de carta rogatória para citação da primeira reclamada, MARK MORAIS LAW FIRM, LLC, no endereço indicado nos Estados Unidos; e (c) a intimação do escritório DA LUZ, RIZK & NEMER ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sede em Vitória/ES, na qualidade de representante de fato da primeira reclamada no Brasil, conforme demonstrado pela contranotificação extrajudicial juntada como DOC 11. Por despacho de Id. a08f9da, foi determinada ao reclamante a indicação de em face de quem pretendia demandar, sob fundamento de que a presença de pessoa jurídica estrangeira no polo passivo inviabilizaria, naquele momento, o cadastramento no sistema PJe. Por despacho de Id. e4433c1, foi acolhida a manifestação do autor para prosseguimento da ação somente em face do segundo reclamado, sob o fundamento de "inviabilidade técnica para citação" da primeira reclamada. Embargos de declaração opostos pelo autor foram recebidos como mera manifestação (Id. bcc9c22). A notificação postal expedida ao segundo reclamado retornou com a informação "DESCONHECIDO" (Id. 473ea50). Realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD (Id. 0ea934c) e Sinesp/Infoseg (Id. d456574), confirmou-se o mesmo endereço (Rua Nestor Gomes, nº 180, Centro, Vitória/ES). Expedida carta precatória para a comarca de Vitória/ES, o Oficial de Justiça certificou diligência negativa (Id. e61e2a6), informando que no endereço funciona escritório de contabilidade e que o réu lá não é encontrado. Diante disso, foi deferida a citação por edital (Id. 1f34080), o qual foi publicado no DJEN em 27/03/2026 (Id. e55f84e). Realizada audiência una em 14/04/2026, decretou-se a revelia e confissão ficta do reclamado, designando-se o presente julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da reapreciação da exclusão da primeira reclamada do polo passivo Com a vênia devida ao entendimento anteriormente externado nos autos, ao examinar detidamente o feito para fins de prolação de sentença, verifico que a exclusão da primeira reclamada, MARK MORAIS LAW FIRM, LLC, do polo passivo merece ser reapreciada, uma vez que a fundamentação adotada — "inviabilidade técnica para citação" — não constitui óbice processual válido à manutenção da parte estrangeira no polo da ação. É cediço que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo do trabalho não preclusas em sentido absoluto quando versam sobre matéria que possa comprometer pressuposto processual ou condição da ação, especialmente quando o juízo, a qualquer tempo até a sentença, constata vício que pode acarretar nulidade futura. Tratando-se de matéria de ordem pública (validade da relação jurídica processual), a reapreciação…
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