Processo 1002067-22.2025.5.02.0079

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002067-22.2025.5.02.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1002067-22.2025.5.02.0079 RECORRENTE: LEANDRO PERES RECORRIDO: T & K TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23d703c proferida nos autos. ROT 1002067-22.2025.5.02.0079 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO PERES CRISTINA SAMPAIO DA SILVA (SP235775) Recorrido:   Advogado(s):   SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido:   Advogado(s):   T & K TRANSPORTES LTDA WAAL DEON GAMA DE SOUSA (SP362471) RECURSO DE: LEANDRO PERES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id b616ce8; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id b088729). Regular a representação processual (Id e2a8887). Preparo dispensado (Id fb28ab3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que incumbe ao demandante o ônus da prova concernente à ausência de gozo do intervalo intrajornada, caso constatada a pré-assinalação do repouso nos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT. Precedentes: RR-2752-09.2011.5.02.0056, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 13/06/2014; RR-320-38.2011.5.15.0029, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 2.ª Turma, DEJT 22/11/2013; RR-1833-93.2010.5.09.0562, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 22/11/2013; AIRR-1697-66.2011.5.02.0074, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 01/08/2014; ARR-1632-04.2010.5.09.0562, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 29/11/2013; RR-395-95.2011.5.09.0562, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 20/06/2014; RR-53500-09.2009.5.15.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/04/2018; AIRR-1837-67.2012.5.02.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/10/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo,…

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