Processo 1002067-28.2025.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002067-28.2025.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002067-28.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARQUES SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO - MG142797, LORENA SIQUEIRA RODRIGUES - MG199457, REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI - MG128496, VINICIUS SANTOS FARIA - MG204893 REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por JOANA DARQUES SOARES em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora, pensionista do benefício NB nº 102.261.931-1), sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa vinculada à primeira ré, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer vínculo com a referida entidade. Afirma que os descontos tiveram início em setembro de 2018 e perduraram por longo período, incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. A planilha acostada aos autos (Id nº 2200519551) demonstra a realização de descontos entre 09/2016 e 06/2019, totalizando R$ 215,16, cuja repetição em dobro é postulada, alcançando o montante de R$ 430,32. Alega inexistência de relação jurídica com a entidade ré, sustentando a ilicitude dos descontos realizados, bem como a falha na prestação do serviço, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva do INSS, ao argumento de que a autarquia permitiu a realização dos descontos sem a devida verificação de autorização do beneficiário. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia: (i) o reconhecimento da inexistência do débito; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 25.000,00. Foi atribuído à causa o valor de R$ 25.430,32, tendo sido requerido o benefício da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para decisão. I - Da suspensão do feito com base na IN PRES/INSS nº 186/2025 Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perfilho o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, que estabelece o regime de responsabilidade objetiva aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado que prestam serviços públicos, sejam estas integrantes ou não da Administração Indireta. Incluem-se nesse rol os entes delegatários do serviço público, tais como concessionárias, permissionárias e autorizatárias. Importa salientar que a responsabilidade estatal, nesse contexto, emerge da prática de ato comissivo danoso praticado por agente público, e orienta-se pela Teoria do Risco Administrativo, a qual dispensa a demonstração de culpa para fins de reparação. Registre-se que, à luz do entendimento consolidado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, restou assentada a legitimidade da Autarquia…

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