Processo 1002068-40.2026.4.01.4005

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002068-40.2026.4.01.4005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002068-40.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILON RIBEIRO VOGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AILON RIBEIRO VOGADO ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271625260 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002068-40.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILON RIBEIRO VOGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, restou comprovado pelo laudo médico judicial, no qual ficou constatada a incapacidade total e temporária da parte autora por possuir quadro de hérnia de disco e outros abaulamentos discais - CID10 M51.1, com indicação de 06 meses de afastamento da atividade campesina para tratamento, sem indicar com precisão a DII (afirmou que apenas era antiga). Quanto à DIB e à DII, à luz do Tema 343 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia constitui medida excepcional, que exige fundamentação específica e robusta, apta a afastar a presunção lógica de que a incapacidade se tenha iniciado em momento anterior ao exame pericial. No caso concreto, não se mostra adequada a fixação da DII na data da perícia judicial (13/05/2026), uma vez que há documentação médica contemporânea e anterior ao referido ato pericial, a qual já indicava a existência de quadro incapacitante, tendo, inclusive, sido considerada pelo perito judicial na formação de sua convicção técnica. De igual modo, também não é caso de fixação da DII na data da DER (12/06/2025), porquanto os elementos médicos então existentes não eram suficientes, de forma isolada, para a conclusão segura acerca da consolidação da incapacidade nos termos verificados posteriormente. Dessa forma,…

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