Processo 1002068-57.2025.5.02.0612
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 13ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002068-57.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: GABRIELE BORGES FERREIRA RECLAMADO: VALDIR VEREI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9408c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por GABRIELE BORGES LINO em face de VALDIR VEREI, decido rejeitar as preliminares e a aplicabilidade das normas coletivas juntadas pela autora e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação que integra este dispositivo para declarar a existência de VÍNCULO DE EMPREGO entre as partes e determinar que o reclamado proceda à anotação da CTPS digital da autora, com admissão em 14/11/2022 e dispensa imotivada em 31/07/2025, na função de Cuidadora, com salário mensal de R$4.500,00, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, em favor da autora, sem prejuízo da obrigação de fazer e, para condenar o reclamado a pagar: a) observada a jornada fixada na fundamentação, como extraordinárias, com o adicional de 50%, as horas excedentes ao limite de 220 horas mensais; b) por todo o período do contrato, observando a jornada fixada na inicial e os dias trabalhados, indenização de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%; c) aviso prévio indenizado de 36 dias; décimo terceiro salário proporcional (2/12) de 2022; décimos terceiros salários integrais referentes aos anos de 2023 e 2024; décimo terceiro salário proporcional (8/12) de 2025; férias integrais e em dobro referentes ao período aquisitivo 2022/2023; férias integrais e simples referentes ao período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais de 2025 (10/12); FGTS mais 40% (recolhidos em conta vinculada da autora); d) multa do artigo 477, §8º, da CLT. No mesmo prazo deferido para anotação da CTPS e sob as mesmas cominações, o reclamado deverá entregar as guias para levantamento do FGTS acrescido de 40% e habilitação no seguro-desemprego. Não entregues os documentos no prazo, sem prejuízo da multa, expeçam-se alvarás. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, devendo ser observado o valor pago em ID. 0a4d960, relacionado a acerto rescisório. Os demais pedidos são improcedentes. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo C. STF, a superveniência…
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