Processo 1002068-71.2025.5.02.0381

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002068-71.2025.5.02.0381
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002068-71.2025.5.02.0381 RECORRENTE: DANILO BARBOSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO BARBOSA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c7c19fc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002068-71.2025.5.02.0381 (ROT) RECORRENTES: DANILO BARBOSA RODRIGUES e CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Sentença (documento Id b21557e) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do autor (documento Id e144489), que discute: nulidade parcial da sentença; justa causa; danos morais; intervalo intrajornada. Recurso Ordinário do réu (documento Id d7890f9 e preparo no anexo), que discute: aplicação da Lei nº 14.010/2020 à prescrição quinquenal; intervalo de refeição e descanso (indenização); atualização monetária; honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Contra-arrazoados (documento Id de64608 e documento Id 5d72be8). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id b21557e). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não existe juridicamente nulidade parcial de sentença. A nulidade, quando decretada, é do ato, e este, no processo do trabalho, é a sentença. Não se adota a teoria do feixe de decisões (capítulos da sentença). Os motivos dados pelo Juízo de primeiro grau para não afastar a dispensa por justa causa do autor são suficientes em si e tornam despiciendas considerações em torno dos argumentos lançados pelo autor acerca da interpretação de fatos e de depoimentos. De modo algum há omissão. Quanto à prescrição quinquenal, o réu está errado. Remeto-o ao acórdão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 46, publicado em 20 de março de 2026. Firmou-se como tese: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Quanto à justiça gratuita, mais um erro do réu. O autor está desempregado. Não interessa quanto ganhava. Juntou declaração de insuficiência de recursos, que é o bastante. Confira-se: Incidente de Recurso Repetitivo nº 21 do TST Questão: Possibilidade de deferimento da justiça gratuita com base apenas na declaração de pobreza para pessoas naturais que percebem salário superior a 40% do teto do RGPS. I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta…

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