Processo 1002069-11.2025.8.11.0040

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002069-11.2025.8.11.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
02/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1002069-11.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SBABO, MARCIO FERREIRA LOPES, FABIANA JEDE LOPES Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRF), emitida originalmente no valor de R$ 210.000,00, cujo montante atualizado, somado a custas e honorários advocatícios, perfaz a quantia de R$ 363.801,13, conforme planilha de ID 240344112. Manifestou-se a parte exequente (ID 240344110) ratificando o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos e a propriedade de imóveis descritos nas matrículas de ID 231558493, ID 231558494 e ID 231558495, bem como a expedição de certidão premonitória, opondo-se à dação em pagamento ofertada. Decido. Observado que os bens de matrículas n.º 49.389 (ID 231558493) e n.º 57.835 (ID 231558494) possuem gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil e do Sicoob, respectivamente. Assim, a constrição não pode recair sobre a propriedade plena, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos derivados dos contratos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Já em relação ao imóvel de matrícula n.º 34.303 (ID 231558495), este pertence ao executado Marcos Antônio Sbabo na proporção de 50%, em condomínio com terceiro. A penhora sobre a fração ideal é legítima, observando-se o disposto no art. 843 do CPC quanto à reserva do produto da alienação ao coproprietário. Posto isso, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e determino a PENHORA dos direitos aquisitivos que os executados Marcio Ferreira Lopes e Fabiana Jede Lopes possuem sobre o imóvel de matrícula n.º 49.389 (CRI Sorriso/MT). DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que o executado Marcos Antônio Sbabo possui sobre o imóvel de matrícula n.º 57.835 (CRI Sorriso/MT). DEFIRO a penhora da fração ideal de 50% pertencente ao executado Marcos Antônio Sbabo sobre o imóvel de matrícula n.º 34.303 (CRI Sorriso/MT), devendo a serventia intimar o coproprietário Carlos Roberto Sbabo acerca da constrição. EXPEÇA-SE ofícios aos credores fiduciários (Banco do Brasil e Sicoob Integração) para que informem, no prazo de 15 dias, o saldo devedor e o montante das parcelas já quitadas. EXPEÇA-SE certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC, conforme custas recolhidas (ID 236912492). Após, manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, promovendo o regular andamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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