Processo 1002069-25.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002069-25.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1002069-25.2025.8.11.0003 APELANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES BARBOSA CORREA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “Recurso de Apelação”, interposto por MARIA DA GLORIA RODRIGUES BARBOSA CORREA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE INCLUSÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL” n.° 1002069-25.2025.8.11.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 362897428): “(...) DISPOSITIVO Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES BARBOSA CORRÊA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza acidentária da demanda, a parte autora fica isenta do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando a sucumbência da parte autora, bem como a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.044, determino que, após a preclusão desta decisão, seja expedido Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor do INSS, a fim de que o Estado de Mato Grosso restitua os honorários periciais por este antecipados, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025 e da Instrução Normativa TJMT-CNJ nº 5/2025, observados os limites da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizada anualmente pela PGE/MT. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos” (destaque no original). Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma por ter concluído, de forma equivocada, pela ausência de comprovação de acidente de trabalho equiparado, deixando de valorar o conjunto probatório produzido nos autos. Afirma que o acidente sofrido ocorreu durante o deslocamento após a jornada laboral, enquadrando-se na hipótese de acidente de trajeto prevista na legislação previdenciária. Defende que a decisão atribuiu excessiva relevância à informação constante do boletim de ocorrência, segundo a qual estaria a caminho de um laboratório para buscar exames de sua mãe, desconsiderando que esta circunstância não representa alteração substancial do percurso habitual, tampouco descaracteriza a natureza laboral do deslocamento. Argumenta que pequenas variações de trajeto não descaracterizam o acidente de trajeto, desde que o deslocamento esteja inserido no contexto do percurso habitual do trabalhador. Sustenta que os documentos médicos, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o histórico clínico e a perícia judicial evidenciam a ocorrência do evento e o nexo entre o acidente e as sequelas apresentadas. Assevera que a perícia reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de cozinheira. Destaca que, embora o laudo utilize a expressão "incapacidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados