Processo 1002069-51.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002069-51.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ADEMILSON ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO KASAI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9ff8d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002069-51.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito FGTS No que tange a irregularidade de depósitos de FGTS durante o pacto laboral, pelo extrato juntado aos autos, às fls. 016 e 142, nota-se que os depósitos não foram regularmente realizados. Diante disso, defiro o pedido de regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, cabendo à reclamada a realização dos depósitos dos meses nos quais não houve recolhimento. Defiro ainda a indenização de 40% do FGTS sobre os depósitos deferidos neste tópico. Multa do Artigo 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas. Indefiro. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias devidas foram pagas dentro do prazo legal (fls. 150), não autorizando a concessão da multa de que trata o § 8º, do art. 477 da CLT. Indefiro. Jornada de Trabalho a) Horas extras. Adicional Noturno Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de…
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