Processo 1002070-07.2023.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1002070-07.2023.5.02.0609 RECORRENTE: BERNARDO ASTROGILDO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BERNARDO ASTROGILDO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e13b8 proferida nos autos. ROT 1002070-07.2023.5.02.0609 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BERNARDO ASTROGILDO DA SILVA THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (SP248799) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO LOCAT SP ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (SP144997) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO LOCAT SP ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (SP144997) Recorrido: Advogado(s): LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): SELETIVA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP RICHARD COSTA MONTEIRO (SP173519) Recorrido: Advogado(s): BERNARDO ASTROGILDO DA SILVA THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (SP248799) RECURSO DE: BERNARDO ASTROGILDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 5d16c33; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 47d4922). Regular a representação processual (Id 35bb584). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto transcrito refere-se ao voto vencido, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA.…
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