Processo 1002070-29.2024.5.02.0073

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002070-29.2024.5.02.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002070-29.2024.5.02.0073 RECORRENTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON MARTINS PEREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d4dd11d):       10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002070-29.2024.5.02.0073 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2º RECORRENTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. RECORRIDOS: EDSON MARTINS PEREIRA ORIGEM: 73ª VT DE SÃO PAULO                 Adoto o relatório da r. sentença de Id. 8343217, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a primeira reclamada, bem como a segunda subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e horas noturnas a partir de 12.07.2023. Inconformadas, recorreram as reclamadas. A segunda ré, Id. b6bbc98, alegando, preliminarmente, o efeito erga omnes da decisão proferida pelo E. STF na ADC 16, bem como sua ilegitimidade passiva e, no mérito, insurgiu com relação à responsabilidade subsidiária, verbas deferidas, juros e correção monetária e honorários advocatícios. Preparo dispensado. Recorreu a primeira reclamada, Id. 003033b, insurgindo com relação à limitação dos valores da condenação, justiça gratuita, reversão da justa causa, verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno decorrente da não integração do tempo de espera, honorários advocatícios e desoneração em folha de pagamento. Custas recolhidas, Id. 072415e e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. 9e0ff60. Contrarrazões do reclamante, Id. a137c9c e Id. 9d07d16. Opinou o DD. Ministério Público do Trabalho (id a200298), pelo prosseguimento.. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 072415e, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. 9e0ff60. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais, conheço ainda do recurso ordinário da segunda ré. II - Preliminares 1. Aplicação do entendimento proferido no julgamento da ADC 16: Trata-se de matéria de mérito, que será, pois, analisada no capítulo oportuno. 2. Ilegitimidade passiva: Recorreu a segunda reclamada, referindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Sem razão. Isto porque, havendo a demandante apontado para o polo passivo a recorrente, o fez por entender que possuía responsabilidade em face do relacionamento que veio a Juízo questionar, razão por que se apresenta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação, podendo a ação até mesmo ser julgada improcedente, caso não se comprovem os fatos narrados no libelo, o que, no entanto, não tem o condão de tornar a recorrente parte ilegítima, vez que…

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