Processo 1002071-18.2025.5.02.0319
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002071-18.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: WILLIANS DE ALMEIDA RECLAMADO: FICPLAST INDUSTRIA COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32d66a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1002071-18.2025.5.02.0319, ajuizada por WILLIANS DE ALMEIDA em face de FICPLAST INDUSTRIA COMERCIO LTDA e FERMAZ INDUSTRIA COMERCIO E FERRAMENTARIA LTDA – ME, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação a documentos; - Julgar extintas, com resolução de mérito, as pretensões pecuniárias exigíveis antes de 14/11/2020 – art. 487, II, CPC (prescrição quinquenal); - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: I. Reconhecer o exercício da função de operador de máquina injetora desde a admissão do autor, em 13/8/2020, com salário mensal de R$ 1.943,00; II. Declarar a jornada de trabalho do autor no período de 9/12/2024 a 3/2/2025 como sendo: de segunda à sexta-feira, com sábados alternados e dois domingos trabalhados por mês, das 5h45 às 14h35, com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso; III. Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), e considerando o limite dos pedidos indicados na inicial, as seguintes parcelas: III.I. Diferenças salariais entre o salário de auxiliar de serviços gerais (R$ 1.611,00) e o de operador de máquina injetora (R$ 1.943,00), no período de 13/8/2020 a 31/1/2021, com reflexos em horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os limites dos pedidos da inicial; III.II. Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual não prescrito (de 14/11/2020 a 3/2/2025), com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os limites da inicial (art. 492 do CPC), mas sem reflexos em descanso semanal remunerado; III.III. Adicional noturno nos dias em que houve trabalho a partir das 22h, durante todo o período contratual, no percentual de 40% sobre a hora diurna (conforme já praticado pela ré), considerando-se a hora reduzida de 52’30’’ (art. 73, CLT), as prorrogações das horas noturnas (art. 73, § 5º, CLT e Súmula 60, II, TST) e suas respectivas incidências em DSRs e de ambos (adicional noturno e DSRs) em 13º salários vencidos e proporcionais, férias + 1/3 vencidas e proporcionais, aviso prévio e FGTS e 40%, estes dois últimos sobre o principal e respectivos acessórios delineados, inclusive em horas extras (OJ 97, SBDI-I, TST e IRR 288, TST), atendidas as limitações da petição inicial; III.IV. Horas extras, assim consideradas as trabalhadas acima da 8ª diária ou da 44ª semanal, no que for mais benéfico e de forma não cumulativa, durante todo o contrato de trabalho (incluindo o período do saldo de salário, se houver); Como parâmetros de liquidação, fixo: a) Adicional de 70% e, para as horas extras realizadas aos domingos não compensados, de 110%; b) Base de cálculo conforme Súmula 264 do TST e IRR 280, TST; c) Divisor 220; d) Dias efetivamente trabalhados; e) Evolução salarial da parte reclamante; f)…
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