Processo 1002071-87.2020.4.01.3816
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1002071-87.2020.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002071-87.2020.4.01.3816/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELANTE : ARILSON OLIVEIRA GODINHO ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PEREIRA (OAB MG152271) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA OMITIR ATO DE OFÍCIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pela União e pelo Ministério Público Federal, condenou policial rodoviário federal por ato de improbidade administrativa, em razão do recebimento de R$ 20,00 de motorista abordado para deixar de autuar veículo em situação irregular, aplicando as sanções de perda do valor de R$ 930,00, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, multa civil de R$ 2.790,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 10 anos. O réu pediu a improcedência da ação, ao argumento de absolvição na esfera criminal, ausência de individualização da conduta e insuficiência probatória. O Ministério Público Federal requereu a reforma parcial da sentença para incluir a sanção de perda da função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal do réu por insuficiência de provas impede a responsabilização por improbidade administrativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, com dolo, o recebimento de vantagem indevida pelo agente público para omitir ato de ofício, nos termos do art. 9º, I, da Lei 8.429/1992; e (iii) determinar se as sanções aplicadas na sentença observam a proporcionalidade e os parâmetros do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição na esfera criminal por ausência de prova suficiente para condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, não vincula o juízo cível, porque apenas a inexistência do fato ou a negativa de autoria impedem a responsabilização por improbidade administrativa. 4. A suspensão cautelar da eficácia do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 na ADI 7236 reforça a inaplicabilidade da tese defensiva fundada na repercussão automática da absolvição criminal sobre a ação de improbidade. 5. A Lei 14.230/2021 exige a presença de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1199, aplicável ao caso. 6. O conjunto probatório demonstra que o réu, no exercício da função de policial rodoviário federal, abordou o veículo irregular, recebeu invólucro com documentos e valor em dinheiro, devolveu-o sem a quantia e liberou o caminhão sem a devida fiscalização. 7. A conduta do réu amolda-se ao art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, pois houve recebimento consciente e deliberado de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, com omissão de ato de ofício e violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. 8. A dosimetria deve considerar, para fins sancionatórios, o acréscimo patrimonial efetivamente comprovado no caso concreto, correspondente a R$ 20,00 entregues pelo motorista do veículo em fiscalização, e não o montante de R$ 930,00…
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