Processo 1002072-11.2024.8.11.0004
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002072-11.2024.8.11.0004. Visto. Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa WALTER OTERO JÚNIOR, qualificado nos autos, a prática de crime previsto no art. 180, caput, do CP. A denúncia foi recebida em 28/02/2024 (p. 141-142). Resposta à acusação apresentada (p. 149-151). Instrução realizada em 18/02/2026 (p. 289-290). O Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência da denúncia (p.293-300). A Defesa, por seu turno, postulou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de dolo e insuficiência de provas para condenação. Subsidiariamente, requereu seja a conduta imputada para o delito previsto no art. 180, §3º, do CP (p. 302-308). Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Narra a denúncia que no dia 29 de junho de 2016, por volta das 18h03min, na BR-070, KM-70, sentido decrescente, no Município de General Carneiro/MT, termo desta Comarca de Barra do Garças/MT, o denunciado foi flagrado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal conduzindo, em seu próprio proveito, coisa que sabia ser produto de crime de roubo praticado em outro Estado, consistente em um veículo, de marca Toyota, modelo Corolla XE, de cor branca, ano fabricação/modelo 2014/2015, placa afixada BAD-7818 de Francisco Beltrão PR (placa verdadeira: AFZ-7008 Pinhais/PR), de propriedade de Edna de Oliveira Milani Zem, com sinais identificadores adulterados, como numeração do chassi e placa pertencente a outro veículo idêntico, conforme Laudo do Exame Pericial de Identificação Veicular de fls. 52/57 dos autos físicos, avaliado em R$ 61.072,00 (sessenta e um mil e setenta e dois reais), consoante Auto de Avaliação de fl. 50 dos autos físicos, o qual havia sido por ele adquirido entre abril de 2016 e 29 de junho de 2016, em horário e locais não precisados nos autos, mesmo sabendo ser produto de crime, ante as circunstâncias da aquisição, com ausência de nota fiscal ou qualquer outro tipo de documento e verificação de procedência. É a tipificação penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Em análise acurada das provas colhidas na fase policial e em Juízo, tenho que merece prosperar o pedido de condenação do réu. A materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante (p. 14); termo de apreensão (p. 36); laudo de exame documentoscópico (p. 61-64); auto de avaliação indireta (p. 67); laudo de exame pericial de identificação veicular (p. 69-74); bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. PRF BÉVERLI VIANA DE MEDEIROS TORRES, ouvido em Juízo, afirmou recordar vagamente do fato, destacando que a abordagem foi realizada por outro policial e que posteriormente confirmaram a adulteração ao inspecionar o veículo no posto. Não se recordou se o carro era produto de furto ou roubo, mas lembrou que o condutor alegou desconhecer a irregularidade, afirmando ter comprado o veículo de boa-fé. Também não soube informar o valor pago pelo automóvel nem outros detalhes mais específicos, em razão do tempo decorrido. PRF YURI IAGO BIANO MARCIANO, ouvido em Juízo, relatou abordagem realizada em 29 de junho de 2016, na…
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