Processo 1002072-49.2024.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002072-49.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: GENIVALDO NICOLAU DE BARROS RECLAMADO: HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c9622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002072-49.2024.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Genivaldo Nicolau de Barros Reclamada: Hospital Veterinário Faculdade Anclivepa de São Paulo Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Genivaldo Nicolau de Barros, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Hospital Veterinário Faculdade Anclivepa de São Paulo Ltda. alegando o autor que trabalhava em local insalubre, que faz jus a equiparação salarial, cesta básica, vale-refeição, que sofreu dano moral, pleiteando o pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 67.840,97. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e, no mérito, que o autor não trabalhou em local insalubre, que não faz jus a equiparação salarial, que não são devidas as verbas da CCT juntada, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão da 12ª Turma do TRT2 acolheu preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida. Foi produzida nova prova pericial. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial De fato, a petição inicial apresenta pedido de pagamento de multa normativa, mas não contem a causa de pedir específica correspondente. No entanto, nos termos do artigo 488 do CPC, deixo de declarar a inépcia do pedido e o mesmo será analisado no mérito. Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, o reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “As atividades habituais realizadas pelo Reclamante na função de Supervisor Administrativo eram: Ao chegar, fazia fechamento do movimento do caixa do dia anterior, depois guardava no cofre os envelopes. Relatou que, quando havia mais de 5 mil reais no cofre, pegava o dinheiro e ia até o caixa eletrônico fazer depósito; Fazia vistoria na unidade para ver se tudo estava em ordem, ia na internação e cirurgia verificar se os colaboradores estavam uniformizados e solicitava reposição de material, conforme necessidade; Atualizava pedidos de compra para não haver falta de material; realizava compras em geral; Alegou ter…
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