Processo 1002073-79.2025.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002073-79.2025.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002073-79.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e4187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002073-79.2025.5.02.0030   Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   RICARDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou, em 26/11/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$361.266,29 e juntou documentos.   Devidamente notificada, a reclamada apresentou CONTESTAÇÃO (ID 6fbe092).   Em 18 de março de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 2173a49) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada; b) determinou a realização de perícias técnica e médica; c) designou audiência de instrução.   O reclamante manifestou-se (ID1c14faa).   Foram realizadas perícias, técnica (laudo de ID 8144cf0 e esclarecimentos de ID 599c895) e, médica (laudo de ID 77ff5ca e esclarecimentos de ID da7c42b).   Nos termos do despacho de ID ba169f7, o Juízo declarou encerrada a instrução processual, deferindo prazo para as partes apresentarem razões finais e designando julgamento.   A conciliação não logrou êxito.   Oportunamente, a reclamada apresentou razões finais (ID 8081c4f), tendo o reclamante deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister.   É o Relatório.   D E C I D O   1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A presente ação foi distribuída em 26/11/2025. O art. 6º da Lei nº 13.467/2017 disciplina que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Considerando que a publicação da Lei ocorreu em 14/07/2017 e que a contagem do prazo é feita em dias corridos, a vigência da norma teve seu início em 11/11/2017. Em relação ao direito intertemporal, este juízo tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, aplicando-se apenas aos atos futuros do processo. No entanto, tendo a presente ação sido distribuída na vigência da lei nova, aplicam-se integralmente os dispositivos do novo ordenamento em relação do direito processual. Já no tocante à aplicação do direito material, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe regra expressa de transição. E na ausência de regulamentação expressa sobre o tema, a solução passa pela previsão dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal que dispõe sobre o princípio da segurança e estabilidade social e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prevê que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Considerando que o presente caso envolve relação empregatícia finda sob a égide da lei nova, aplica-se o direito material vigente à época dos fatos…

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