Processo 1002074-19.2024.5.02.0024
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002074-19.2024.5.02.0024 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EUZEBIO MELONIO PROCESSO TRT/SP N.º 1002074-19.2024.5.02.0024 04ª Turma ORIGEM: 24ª VT SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: EUZEBIO MELONIO RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de fls. 2341/2348 (ID. cda8836), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista, recorre a reclamada a fls. 2351/2372 (ID. ID. 3608080), debatendo as seguintes matérias: adicional de periculosidade, emissão do PPP, honorários periciais, intimação pessoal para obrigação de fazer e juros e correção monetária. Contraminuta pelo reclamante a fls. 2383/2432 (ID. 2234e3e). Parecer do Ministério Público do Trabalho a fls. 2243 (ID. 9e14e5c), manifestando-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/ DOS REFLEXOS/ DA DIFERENÇA ENTRE TANQUE ESTACIONÁRIO E VASILHAMES A recorrente pleiteia a reforma do acórdão que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Sustenta que o juízo a quose fundamentou em conclusões supostamente contraditórias do perito e que o enquadramento do recorrido é indevido, uma vez que não há contato deste com tanques de inflamáveis em área de risco. Argumenta, ainda, que o tanque de óleo diesel se encontra em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, não sendo, portanto, devido o adicional, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 364 do TST. Insiste que é necessário distinguir entre "vasilhame" e "tanque" para fins de periculosidade, conforme as NR-16 e 20. Afirma que o recorrido se baseia na existência de um tanque de combustível, mas que este não se equipara a vasilhames para fins de periculosidade, restringindo a área de risco à bacia de segurança, e não a todo o edifício. Ao exame. O reclamante presta serviços junto na Av. Morvan Dias de Figueiredo, 5845 Vila Maria. Na vistoria do local, que foi acompanhada pelo autor e pela Coordenadora de Unidade de Operações, o perito elucidou que o setor que o reclamante desenvolve "as atividades e operações a seguir relacionadas, considerando o período prescricional do pacto laboral: movimentação de mercadorias; recebimento, separação, identificação e triagem de mercadorias e demais correspondências; conferência e rotulagem de caixas; carregamento e descarregamento de mercadorias dos veículos utilitários; repetição do ciclo de atividades e operações durante toda a jornada de trabalho, sob supervisão do superior hierárquico, comunicando ainda ao mesmo a ocorrência de quaisquer anormalidades" (fls. 2294 - ID. 3332744). Constatou o expert que "em área técnica externa a edificação onde laborou o reclamante, uma Casa de Máquinas onde encontram-se instalados 02 (dois) Grupos Motogeradores (GMGs), com capacidade individual de 405/450 KVA, utilizados em caso de queda de energia elétrica nas instalações da reclamada, para o restabelecimento da energia na tensão adequada. Os equipamentos possuem 06 (seis) tanques de óleo diesel (inflamável líquido, tendo como…
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