Processo 1002074-28.2024.5.02.0312
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1002074-28.2024.5.02.0312 RECORRENTE: WELLINGTON FERNANDO DA SILVA CONCEICAO RECORRIDO: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4958a51 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002074-28.2024.5.02.0312 (RORSum) RECORRENTE: WELLINGTON FERNANDO DA SILVA CONCEIÇÃO RECORRIDOS: ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. (em recuperação judicial) AJ & TDA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. A & L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI OUROPPEL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA. RIO BRANCO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. TDA INDÚSTRIA DE PAPEL EIRELI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e subscrito por advogados(as) regularmente constituídos(as). Preparo inaplicável, diante da concessão, em primeiro grau, dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. 2. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO TRABALHISTA Insurge-se o reclamante contra o capítulo da r. sentença que indeferiu o pedido de declaração da natureza extraconcursal do seu crédito trabalhista. Alega que a Justiça do Trabalho seria competente para tal deliberação, especialmente porque o fato gerador - dispensa imotivada ocorrida em 15/04/2024 - é posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial das reclamadas (14/02/2023), sustentando que o que se reservaria ao juízo universal seriam os atos de constrição, e não a definição jurídica da natureza do crédito. Aduz que, ao deixar de analisar o pedido, a sentença teria violado os arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC, proferindo decisão citra petita. Pretende, assim, a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, com a reforma do julgado para que seja declarada a natureza extraconcursal dos créditos trabalhistas reconhecidos nos autos. Razão não lhe assiste. Pontua-se, inicialmente, que não se vislumbra decisão citra petita. A sentença de origem enfrentou expressamente o pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, transcreveu ementas de precedentes do E. STJ e concluiu, de forma fundamentada, que "nada a deferir quanto à natureza concursal ou extra concursal do crédito", por entender ser matéria de competência do juízo recuperacional. Há, portanto, efetiva análise e decisão sobre a pretensão, ainda que em sentido diferente daquele pretendido pelo autor, o que afasta a alegação de omissão ou de julgamento citra petita e, por decorrência, torna inaplicável ao caso a hipótese do art. 1.013, §3º, III, do CPC, que pressupõe nulidade da sentença. Quanto ao mérito, frisa-se, de início, que, nos termos do art. 6º da Lei das Recuperações Judiciais, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Nesse contexto, a fim de viabilizar o plano de recuperação judicial, a manutenção da atividade produtiva e a garantia de recebimento do próprio crédito trabalhista, é que a competência desta…
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