Processo 1002074-42.2024.5.02.0081
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002074-42.2024.5.02.0081 RECORRENTE: LEONARDA LARISSA DA SILVA RECORRIDO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ce636f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002074-42.2024.5.02.0081 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTE: LEONARDA LARISSA DA SILVA RECORRIDO: VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformada com a sentença do juízo de origem (ID 46d506a), que julgou improcedente a ação, cujo relatório adota-se, a reclamante interpõe Recurso Ordinário e requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Representação processual regular. Preparo dispensado, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (ID 46d506a). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID d3ab13f). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamante (ID 538fc73). 1 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o armazenamento de líquidos inflamáveis no local de trabalho (tanques de combustível para geradores) foi irregular e em desacordo com as NRs-20 e 16, configurando área de risco em todo o edifício vertical, conforme OJ 385 da SDI-I do TST. Argumenta que a empresa não comprovou a impossibilidade de instalação dos tanques fora da projeção horizontal do edifício ou de forma enterrada, conforme exigido pela NR-20. Razão não assiste à recorrente. O cerne da controvérsia reside na caracterização ou não de periculosidade em decorrência do armazenamento de líquidos inflamáveis no local de trabalho da reclamante, especificamente em relação aos tanques de combustível para os geradores. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou-se majoritariamente nas conclusões do laudo pericial (ID 6efddc7). O perito, em sua análise técnica, identificou a presença de um tanque interno de 250 litros e um tanque externo de 2.000 litros, ambos ligados a geradores. Crucialmente, o laudo e seus esclarecimentos apontaram que tais tanques são de "consumo", e não de "armazenamento" nos termos da NR-16, item 16.6.1, que estabelece que as quantidades de inflamáveis contidas em tanques de consumo não são consideradas para fins de periculosidade. Adicionalmente, o perito atestou que a reclamante não acessava ou permanecia nas áreas dos geradores ou tanques, nem transitava em áreas de risco, concluindo pela não caracterização da periculosidade. A análise do laudo pericial (ID 6efddc7) e de seus esclarecimentos (ID b3e93d0) revela nuances importantes. Embora o perito tenha respondido "Não" à questão sobre a possibilidade de instalação de tanques de superfície no interior da edificação, ele também esclareceu que os tanques maiores (2.000 litros) estavam instalados em um cubículo fora do edifício. Quanto ao tanque interno de 250 litros, este foi descrito como de "consumo" e ligado diretamente aos geradores. O perito, em resposta a quesitos suplementares, indicou que a instalação de tanques…
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