Processo 1002074-78.2025.8.26.0666
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002074-78.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ione Maria da Costa - Banco BMG S/A - Vistos. IONE MARIA DA COSTA ajuizou ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição requerida o contrato de empréstimo pessoal nº 445027468 (ADE nº 7488745), na modalidade "BMG em Conta" (crédito pessoal não consignado com débito automático em conta corrente), no valor solicitado de R$ 1.936,45, parcelado em 11 (onze) prestações mensais de R$ 358,80, totalizando R$ 3.946,80 ao final. Sustenta que as taxas de juros aplicadas de 13,06% ao mês e 336,5% ao ano (CET de 13,06% a.m. e 345,53% a.a.), destoam substancialmente da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, que, à época da contratação, seria de aproximadamente 6,13% ao mês e 104,17% ao ano, configurando onerosidade excessiva e abusividade. Pleiteia, assim, a declaração de abusividade da cláusula de juros remuneratórios, com substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, no montante apurado de R$ 2.456,01, além da condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. Pugnou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 18/37). A inicial foi recebida, concedendo-se a gratuidade da justiça à autora (fl. 61). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 136/155). Em sede preliminar, suscitou ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, sustentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros do Decreto 22.626/33, conforme Súmula 596 do STF. Ainda, aduziu que a autora aderiu livre e expressamente às condições contratuais, com pleno conhecimento das taxas aplicadas. Refere que a modalidade contratada ("BMG em Conta") se destina a clientes com baixo nível de bancarização, geralmente negativados, sem qualquer garantia, o que justifica a taxa diferenciada em razão do elevado risco da operação. Outrossim, sustentou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não pode servir de limite, pois incorpora variáveis de operações com diferentes perfis de risco, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.821.182/RS. Por fim, defendeu que inexiste fundamento para descaracterização da mora, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 156/175). Houve réplica (fls. 179/185). Instadas a especificarem as provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 189), enquanto o requerido reiterou os termos da contestação e não pleiteou provas (fls. 190/192). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, por serem suficientes as provas documentais apresentadas aos autos para dirimir as questões controvertidas (CPC, art. 355, inc. I). De início, rejeito a preliminar arguida pelo requerido quanto à falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ações de natureza revisional. Ademais, ao apresentar a…
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