Processo 1002075-14.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002075-14.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: JADINIR MONACELLI RECLAMADO: FERREIRA & SANTOS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ff279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002075-14.2025.5.02.0074 AUTOR: JADINIR MONACELLI RÉU: FERREIRA & SANTOS CONSTRUTORA LTDA e ACCIONA CONSTRUCCION S.A SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTO DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré ACCIONA CONSTRUCCION S.A tem legitimidade para a causa porque apontada pela parte autora como devedora de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls. 1776ss, constatou que não houve exposição da reclamante a agentes insalubres, bem como houve fornecimento de EPIS. Veja-se que a expert ratificou o laudo às fls. 1828: Analisando as avaliações efetuadas e apresentadas pela empresa, constata-se que os níveis de pressão sonora ao qual o trabalhador ficava exposto, é inferior à máxima exposição diária permissível que, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, é de 8 horas diárias para o nível de 85 dB (A). Em tempo, há que se destacar o tema preconizado pelo item 5: Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. A documentação juntada comprova fornecimento suficiente de equipamentos de proteção individual para elidir o risco do contato durante o período laboral do autor. Dessa forma, as atividades realizadas pelo reclamante não são consideradas insalubres para o agente físico ruído nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente durante o período não prescrito. (grifos nossos) Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela Sra. Perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido e consectários. …
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