Processo 1002075-58.2025.5.02.0027

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002075-58.2025.5.02.0027
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002075-58.2025.5.02.0027 REQUERENTE: VIVIAN GRAZIELLA RIBEIRO REQUERIDO: INFINITY CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7500d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 04 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. #id:0ff55e2 / #id:0ff55e2 : Laudo pericial. #id:8a175c9 : Impugnação ao laudo pela parte Reclamada. Preclusa a oportunidade de impugnação para a Reclamante, quanto aos cálculos periciais. #id:af646fe : Esclarecimentos periciais. Essa é a síntese do necessário. Decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sendo certo que o título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos termos em que foi proferido, sob pena de violação à coisa julgada. A impugnação da reclamada [#id:8a175c9], no que concerne à base de cálculo do FGTS sobre reflexos, não merece prosperar. O v. acórdão de ID. 235b90f, em seu item 3, alínea "d", determinou expressamente o pagamento de reflexos das horas extraordinárias (inclusive intervalos intrajornada e art. 384 da CLT) em "FGTS com multa de 40%". A interpretação restritiva pretendida pela reclamada, de que o FGTS incidiria apenas sobre o principal e não sobre os reflexos, contraria a literalidade da decisão judicial e a legislação aplicável (art. 15 da Lei 8.036/90), que determina a incidência sobre todas as verbas de natureza salarial. O laudo pericial, em seus esclarecimentos (ID. af646fe), fundamenta corretamente a inclusão dos reflexos na base de cálculo do FGTS, em estrita observância ao título executivo. O laudo pericial contábil (ID. 540cd82) e seus esclarecimentos (ID. af646fe) foram elaborados em conformidade com as determinações do título executivo judicial, com detalhamento das verbas deferidas, base de cálculo, índices de correção monetária e juros. Considerando a fundamentação técnica e a estrita observância ao título executivo, e diante da ausência de elementos robustos que desconstituam as conclusões periciais, homologam-se os cálculos apresentados, com data de atualização até 28.02.2026. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos periciais contábeis apresentados pelo Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO (IDs. 540cd82 e af646fe), eis que em estrita consonância…

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