Processo 1002076-53.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002076-53.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ROSANGELA GONCALVES DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719e2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo o que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo ativo, a fim de constar, como reclamante, ROSÂNGELA GONÇALVES RODRIGUES, conforme se verifica da qualificação constante do documento de identidade de fls. 1112 do PDF (Id. 1ec6e7a). INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da reclamada no sentido de que a reclamante não teria especificado as atividades aptas a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo, tampouco os fatos caracterizadores de assédio moral ou a comprovação de recusa ou irregularidade no fornecimento do PPP, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. COISA JULGADA Nos termos do art. 104 do CDC, a propositura de ação coletiva não induz litispendência nem coisa julgada entre as ações coletiva e individual, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva. Eventual parcela recebida a idêntico título em decorrência da ação civil pública nº 1000270-06.2022.5.02.0050, deverá ser deduzida para se evitar o enriquecimento sem causa. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 05/12/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora noticiou que, embora recebesse o adicional de insalubridade em grau médio, fazia jus a recebê-lo em grau máximo. Este Juízo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.