Processo 1002076-75.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002076-75.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002076-75.2026.8.11.0037. AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MORAES FRAGA REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE DE MORAES FRAGA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado o consumidor nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica do reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica do Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Das Preliminares Da preliminar de suspensão do processo (Tema 1.417/STF) A preliminar não merece acolhimento. A requerida sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que discute o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil decorrente de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior. Todavia, a controvérsia deduzida nos presentes autos não se limita à definição abstrata da responsabilidade da transportadora diante de evento climático. O núcleo fático da demanda reside na alegada ausência de assistência material e informacional prestada ao consumidor após o desvio da rota, perda da conexão e atraso substancial na chegada ao destino final. Ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de condições meteorológicas adversas, tal circunstância não afastaria automaticamente o dever da transportadora de prestar assistência adequada aos passageiros afetados, obrigação autônoma decorrente da regulamentação do transporte aéreo e dos deveres anexos de boa-fé e proteção ao consumidor. Desse modo, a discussão travada nestes autos não coincide integralmente com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste fundamento para o sobrestamento pretendido. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse de agir Também não prospera. A requerida sustenta que o autor não buscou previamente solução administrativa junto à companhia aérea, Procon ou plataforma consumidor.gov.br, razão pela qual não haveria pretensão resistida. Entretanto, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. No âmbito dos Juizados…

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