Processo 1002076-79.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1002076-79.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Maria Zeneide de Lima Silva - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. A parte autora propôs a demanda buscando a inclusão do Abono Fundeb, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 1.363/2021, na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, além do pagamento das diferenças vencidas dentro da prescrição quinquenal. Em contestação, a parte ré sustentou, em suma, o caráter eventual da verba, a impossibilidade de repercussão sobre quaisquer vantagens e a natureza indenizatória do Abono Fundeb a partir da vigência da Lei Federal n. 14.325/2022, razões pelas quais requereu a improcedência do caso. Sobre as preliminares, os documentos juntados demonstraram que a parte autora percebeu a verba discutida durante o período apontado, sem que tenha sido incluída na base de cálculo das vantagens pretendidas. A controvérsia envolveu exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, à vista da suficiência dos documentos apresentados com a inicial e a defesa. A preliminar de prescrição não merece acolhimento porque a própria parte autora delimitou o pedido às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, o que já observa de forma adequada o critério previsto no Decreto 20.910/1932. A impugnação da parte ré aos valores apresentados igualmente não prospera, pois os valores constantes da inicial servem apenas para fins de estimativa do valor da causa, devendo a apuração do montante devido ocorrer em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que serão observadas a folha de pagamento e os critérios determinados nesta decisão. A alegação de limitação temporal do Abono Fundeb não constitui questão preliminar, mas ponto de mérito e assim será enfrentada. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A natureza remuneratória do Abono Fundeb decorre do art. 26, §2º, da Lei Federal n. 14.113/2020, em sua redação original, que permitiu sua utilização como forma de bonificação ou reajuste salarial, caracterizando acréscimo patrimonial percebido em razão da atividade desempenhada pelos profissionais da educação básica. Uma vez reconhecida essa natureza remuneratória, deve ser aplicada a regra constitucional prevista no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal: "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", e no inciso XVII do mesmo dispositivo: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", cujos cálculos vinculam-se à remuneração global do servidor. O mesmo raciocínio se aplica à licença-prêmio, cuja indenização deve considerar a remuneração do cargo ocupado, conforme previsão do art. 215 da Lei n. 10.261/1968: "O funcionário que, por mais de 5 (cinco) anos de exercício, contar tempo de serviço público estadual sem ter sofrido qualquer penalidade administrativa, adquirirá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de…
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