Processo 1002077-04.2025.5.02.0035
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1002077-04.2025.5.02.0035 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYNER TINELLI GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. af17c63 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1002077-04.2025.5.02.0035 RECURSO ORDINÁRIO DA 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS RECORRIDO: RAYNER TINELLI GOMES DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. 050f5ff) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, recorrem ambas as reclamadas (Recurso Ordinário da 1ª reclamada Gocil - id. 2f3bafb; Recurso Ordinário da 2ª reclamada - id. ec0f840). Recurso Ordinário da 1ª reclamada pugnando pela reforma da decisão combatida no que concerne à limitação do valor da condenação, da responsabilidade subsidiária da demais reclamadas, das diferenças de horas extras e reflexos - da validade da jornada 12X36 - horas indevidas, da rescisão indireta do contrato de trabalho - verbas rescisórias - FGTS + 40% - Guias - anotação da CTPS, das diferenças de FGTS + 40%, dos honorários sucumbenciais, da justiça gratuita, dos juros e correção monetária. Regular a representação processual. Carta fiança (id.d c5e6050 e seguintes). Custas (id. e931b66). Contrarrazões (id. de08f2f). Recurso Ordinário da 2ª reclamada pugnando, em sede de preliminar, pela ilegitimidade de parte, da inexistência de responsabilidade subsidiária - dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF, da regularidade da contratação e da ausência de culpa in eligendo, do ônus da prova na falha de fiscalização de terceirizadas, da condenação da Administração Pública tomadora de serviços, da violação à Súmula 331, V, do TST, das verbas rescisórias, do FGTS, da multa dos artigos 467 e 477 da CLT, jornada de trabalho - das horas extras, dos honorários sucumbenciais. Regular a representação processual. Depósito recursal e Custas processuais (id. 3e18b32). Contrarrazões (id. de08f2f). É o sucinto relatório. CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN - DESERÇÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (id. 2f3bafb), eis que deserto. Noticia o recorrente, no preâmbulo de seu voto "Do preparo" que "a Recorrente, requer a juntada de carta de fiança atinente ao depósito recursal, acrescidos de 30%". Nada obstante, compulsando o caderno processual, verifica-se que a 1ª reclamada ao interpor seu recurso ordinário (id. 3a45e9f) valeu-se da prerrogativa de substituição do depósito recursal, à luz do art. 899, § 11, da CLT, o qual permite sua substituição por seguro garantia judicial ou fiança bancária e apresentou carta de fiança fidejussória cujo fiador é a empresa ECCOUNT S/A, CNPJ sob o nº 07.198.779/0001-40. Consultando a inscrição e situação cadastral da fiadora no sítio da Receita Federal do Brasil, na data de elaboração deste voto (29/05/2026), consta como Código e Descrição da Atividade Econômica Principal: 6438-7/99 - Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente. A…
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