Processo 1002077-69.2020.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002077-69.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ARAUJO LOUZADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOAO ARAUJO LOUZADA RAFAEL BOMFIM COSTA - (OAB: BA37187-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583964) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002077-69.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002077-69.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ARAUJO LOUZADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002077-69.2020.4.01.3307 APELANTE: JOAO ARAUJO LOUZADA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO ARAÚJO LOUZADA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como o cômputo de contribuições previdenciárias (ID 139679018). Nas razões recursais (ID 139679022), o apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado para que sejam averbados os períodos trabalhados na condição de segurado especial de 1964 até 1972 e de 1981 até 1991. Alega que o magistrado de origem deixou de considerar prova material relevante, especificamente uma ficha de filiação partidária datada de 1987, na qual consta o registro de sua profissão como lavrador. Argumenta que o vínculo urbano exercido no Estado de São Paulo foi encerrado em 10/11/1980, ocorrendo o seu retorno ao meio rural após essa data. Aduz, ainda, que no intervalo entre 1952 e 1972 permaneceu exercendo atividades campesinas nas terras de seu genitor. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o tempo de serviço rural e efetuada a revisão da RMI do benefício previdenciário. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002077-69.2020.4.01.3307 APELANTE: JOAO ARAUJO LOUZADA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Observa-se, inicialmente, que a petição inicial postulou a declaração da especialidade do período 02/07/1973 – 01/08/1974 (ID 139678533 – Pág. 12). Todavia, as razões do apelo limitam-se à averbação do labor rural nos intervalos 01/01/1964 – 31/12/1972 e 01/01/1981 – 31/12/1991. Por força do princípio dispositivo e da máxima tantum devolutum quantum appellatum, insculpida no art. 1.013 do CPC, a análise jurisdicional restringe-se a estes últimos marcos temporais. No que tange à averbação de tempo de serviço rural, a…
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