Processo 1002078-32.2022.4.01.3809
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 1002078-32.2022.4.01.3809/MG PARTE AUTORA : LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) ADVOGADO(A) : MARIA RITA FERRAGUT (OAB SP128779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu, parcialmente, a segurança nos seguintes termos: “determino o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros (Taxa Selic) acrescentados aos valores principais/históricos recebidos pelo impetrante a título de restituições de tributos. O afastamento da incidência dos referidos tributos abrange as seguintes situações: A) Restituições obtidas na via administrativa por meio de compensações, restituições e ressarcimentos; B) Repetições de indébitos obtidas por força de sentenças judiciais (salvo determinação judicial diversa no caso concreto de repetição de indébito). 3.2.1 – Reconheço e declaro o direito do impetrante de compensar os valores recolhidos a título IRPJ e CSLL incidentes sobre juros (Taxa Selic) nas restituições de tributos na via administrativa (compensações, restituições e ressarcimentos), e nas repetições de indébitos tributários na via judicial. A compensação será limitada aos valores recolhidos a partir de 30/09/2021 (STF. RE 1063187 ED. Tese de Repercussão Geral. Tema 962 - Modulação de Efeitos). A compensação será efetivada após o trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A - redação pela LC 104/2001), de acordo com os procedimentos, condições e restrições previstos na legislação tributária (CTN, art. 96) vigente ao tempo da sua efetivação. Os valores serão corrigidos pela Taxa Selic desde os recolhimentos indevidos, sem incidência de outros juros”. Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Cuida-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores correspondentes à taxa SELIC recebidos na repetição de indébito tributário, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “ quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (Cf. REsp nº 577.229/AL). Assim, no presente caso concreto, ausentes apelos voluntários, e considerando corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de 1º grau, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a saber: “ (…) 2.2 – O impetrante postula provimento para afastar a incidência do IRPJ e da CSSL sobre valores recebidos a título de correção monetária e juros (Taxa Selic) nas restituições de tributos obtidas na via administrativa (compensações, restituições e ressarcimentos) e na via judicial. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, e decidiu que “É inconstitucional a incidência do…
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