Processo 1002078-37.2025.5.02.0601

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002078-37.2025.5.02.0601
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002078-37.2025.5.02.0601 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ELTON LIMA DOS SANTOS XAVIER Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5d4952c):           PROCESSO nº 1002078-37.2025.5.02.0601 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ELTON LIMA DOS SANTOS XAVIER RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS             RELATÓRIO   A r. sentença (ID. 27d3dbd), complementada pela decisão resolutiva de embargos (ID. 666206d), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parteos pedidos formulados na reclamação trabalhista a fim de determinar a redução de 20% da jornada de trabalho do autor, sem diminuição da remuneração, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a um salário nominal do empregado e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Recurso Ordinário da reclamada (ID. 7b5b7c3), postula a reforma da r. sentença quanto à redução de 20% da jornada de trabalho, sem diminuição da remuneração. Alega ofensa ao poder diretivo da empresa, a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 aos empregados celetistas, a violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e a impossibilidade de redução de jornada sem redução salarial proporcional. Invoca ainda a Súmula Vinculante 37 do STF e os princípios da eficiência e economicidade. Preparo Dispensado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob ID. ea85d4c. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob ID. ab239ef, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.       VOTO   I. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos recursais. A reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - tem as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública (Decreto-Lei 779/69 e 509/69), sendo certo que indicado na r. sentença que está isenta do recolhimento das custas processuais.   II. Incompetência Material.A recorrente ECT busca a reforma da decisão que deferiu a redução da jornada de trabalho do autor em 20% sem redução salarial. Alega ser o contrato mantido com o reclamante regido pela CLT e que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não havendo previsão legal para a redução pretendida. Sustenta que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37) e que a concessão do pleito fere a isonomia, pois a empresa já oferece redução de jornada (de 8h para 6h) com redução proporcional de 22,5% na remuneração, via norma interna (MANPES). Argumenta, ainda, restringir-se a Lei 8.112/90 a servidores estatutários, bem como não ter o autor não comprovado a impossibilidade de assistência ao filho por outros familiares. O Juízo de origem assim decidiu (fls.99/102): DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: Alegou que seu filho tem o diagnóstico de autismo desde dezembro/2023, transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0), nível 1 de suporte, conforme laudo e relatório médicos às fls. 28/30 do PDF (id. ce953cf, 5d68809), com necessidade de realizar terapias de psicologia, assistente terapêutico, terapia ocupacional com integração de sensorial e fonoaudiologia, psicopedagogia. Acrescentou o autor que solicitou à reclamada a redução de 50% de sua carga horária,…

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