Processo 1002078-92.2025.5.02.0033

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002078-92.2025.5.02.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002078-92.2025.5.02.0033 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: BIANCA MORAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dd0d67b):     PROCESSO nº 1002078-92.2025.5.02.0033 (RORSum) RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, BIANCA MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BIANCA MORAES DE OLIVEIRA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA       RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID 23d7ae4, complementada pela planilha de cálculos de ID a5b45dc, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem ordinariamente a reclamada (WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA) e, adesivamente, a reclamante (BIANCA MORAES DE OLIVEIRA). A reclamada, em suas razões de ID 34d4b7c, insurge-se contra a decisão que reverteu a justa causa aplicada, pugnando pela manutenção da modalidade rescisória e, consequentemente, pelo afastamento da condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, bem como da obrigação de fazer consistente na entrega das guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Pleiteia, ainda, a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais ou redução do percentual fixado. A reclamante, por sua vez, em seu apelo adesivo de ID b979a5d, busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: pagamento do prêmio assiduidade, previsto em norma coletiva; afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; deferimento de indenização por danos morais; majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos pela reclamada, conforme documentos de IDs 2d0c92c e adb6fbd. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 9b4a3b1) e pela reclamada (ID 929ec77), pugnando pela manutenção da decisão nos pontos que lhes foram favoráveis. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 83 da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pela reclamante, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo.  Registre-se que as custas foram pagas (ID.91421b6), tendo a recorrente apresentado seguro garantia judicial, conforme apólice (ID.2d0c92c), o qual está em conformidade com as disposições contidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019.    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da Justa Causa. Reversão. Desídia. A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a r. sentença que reverteu a dispensa por justa causa da reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. Sustenta que a penalidade foi corretamente aplicada com base na alínea "e" do artigo 482 da CLT, em razão da desídia da trabalhadora, caracterizada por faltas injustificadas, notadamente a ausência no dia 17/11/2025. Alega que houve a devida gradação das penas, com a aplicação de advertências anteriores, e que a conduta da empregada comprometeu o regular…

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