Processo 1002078-93.2024.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1002078-93.2024.5.02.0432 RECORRENTE: JULIANA RODRIGUES JANERI CALISTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fc828 proferida nos autos. ROT 1002078-93.2024.5.02.0432 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA RODRIGUES JANERI CALISTO GRACIELA JUSTO EVALDT (SP352090) Recorrido: Advogado(s): EMS S/A LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RECURSO DE: JULIANA RODRIGUES JANERI CALISTO Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (id 98408e1). Rejeitada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a proposta de afetação (10/4/2026), retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id dee5476; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id d1ecbaa). Regular a representação processual (Id b5b2217). Preparo dispensado (Id 46a427f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFISSÃO, PRECLUSÃO, HORAS EXTRAS, PRÊMIOS, JUSTA CAUSA Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.