Processo 1002079-18.2026.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002079-18.2026.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002079-18.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Provas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ANA JUREMA DE ALMEIDA MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, determinou a exibição de contratos bancários sonegados, mas estabeleceu o rateio das custas e a ausência de condenação em honorários, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento jurisdicional de exibição de documentos comuns exaure a pretensão autoral pelo seu caráter satisfativo; e (ii) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e o critério de fixação de honorários quando o valor da causa é irrisório. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada de provas desvinculou-se do requisito da urgência, possuindo natureza satisfativa ao permitir que o interessado obtenha o conhecimento de fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. 4. O dever de informar e fornecer cópia de contratos é inerente à boa-fé objetiva nas relações de consumo, de modo que a inércia administrativa da instituição financeira, suprida apenas após a citação judicial, caracteriza resistência à pretensão. 5. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ao sonegar documentos que deveria entregar voluntariamente deve suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. 6. Nas causas em que o valor atribuído é muito baixo, o arbitramento de honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, em observância aos critérios de razoabilidade e dignidade da advocacia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exibição de documentos em sede de produção antecipada de provas possui natureza satisfativa e instrumental ao direito de informação do consumidor. 2. A instituição financeira que não atende a pedido administrativo e apresenta documentos somente após a citação judicial atrai para si a responsabilidade integral pelos ônus de sucumbência, fixando-se honorários por equidade se o valor da causa for irrisório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11; arts. 381 e 382. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1009464-51.2025.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 25.06.2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DR.…

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