Processo 1002079-50.2017.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002079-50.2017.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002079-50.2017.8.11.0003. EXEQUENTE: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA EXECUTADO: MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO, MARCOS LEAO CAVALCANTE Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 04.04.2017 por M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. em face de MBR ALIMENTOS LTDA. (sucessora de MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA.), NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO e MARCOS LEÃO CAVALCANTE, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 5875494), para a cobrança do valor original de R$ 674.477,76, inadimplido desde 18.04.2016. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. O título que aparelha esta execução é um instrumento particular de confissão de dívida, cuja pretensão de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por simetria, este é também o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a matéria, estabelecendo a suspensão da execução por 1 (um) ano quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor (§ 1º). Findo este prazo sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (§ 4º). O marco para o início da contagem é a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira diligência que revelou a ausência de patrimônio líquido para satisfazer o débito foi a consulta ao sistema BACENJUD, protocolada em 08.11.2018, que retornou com bloqueio de valor irrisório (ID 16466309). Tal fato denota, objetivamente, a inexistência de ativos financeiros penhoráveis àquela altura. Dessa forma, a partir da ciência da exequente sobre o resultado inexpressivo daquela diligência, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Assim, o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos começou a fluir em novembro de 2019, esgotando-se em novembro de 2024. As diversas petições e diligências requeridas pela parte exequente após tal marco, embora evidenciem seu zelo processual, não se mostraram eficazes para interromper o curso da prescrição, pois não resultaram na efetiva constrição de patrimônio. O instituto da prescrição intercorrente visa justamente a sancionar a ausência de resultado útil do processo executivo por um período prolongado, independentemente da prática de atos processuais inócuos pelo credor. Nesse particular, a jurisprudência é clara ao assentar que meros requerimentos de reiteração de buscas ou a inclusão de restrições sem a efetiva apreensão do bem não interrompem a prescrição. A simples anotação de restrição via RENAJUD, como a realizada em janeiro de 2023 (IDs 108684801-108684804), não equivale à penhora e, portanto, não obsta o fluxo do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJ-MT - N.U 0001869-81.2015.8.11.0004,…

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