Processo 1002079-73.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002079-73.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002079-73.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ANA ARGENTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG120205) ADVOGADO(A) : MAIANNY ROCHA DE MORAES COSTA (OAB MG210758) ADVOGADO(A) : LETICIA MARCELINO DOS REIS (OAB MG229591) ADVOGADO(A) : MURILO PINHEIRO DINIZ (OAB MG144763) SENTENÇA Vistos.  RELATÓRIO  Ana Argenttina da Silva ajuizou a presente ação em face do Banco BMG S.A. .   Narra a autora, em apertada síntese, que o banco réu está efetuando descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito consignado, o qual desconhece.  Pede a declaração de inexistência do contrato objeto da lide e a restituição em dobro do valor descontado em seu benefício, no importe de R$ 3.529,16, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado, pugna seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.  Em evento 12, DOC1, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, diante da formulação de pedidos incompatíveis, quais sejam, declaração de inexistência do contrato, sob o argumento de desconhecimento da contratação, e o pedido subsidiário de conversão do cartão consignado para empréstimo consignado tradicional, caso seja apresentado pelo banco réu contrato devidamente assinado.  Embora regularmente intimada, a autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de validade da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), de forma que a inobservância dos referidos requisitos autoriza o julgador a determinar a sua emenda.  O não atendimento à determinação judicial implica o indeferimento da inicial por inépcia, conforme estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Vale, ainda, mencionar que, na forma dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Em conformidade com o §1º do art. 330, também do CPC, considera-se inepta a inicial quando, dentre outras hipóteses, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. No caso em tela, conforme já ressaltado, argumenta a autora, de início, que não há relação jurídica com a parte ex adversa no que concerne ao contrato de cartão de crédito consignado indicado. Na sequência, divaga sobre a possibilidade de juntada pelo réu do instrumento contratual e pede a conversão do cartão consignado para empréstimo consignado comum. A pretensão, neste ponto, pressupõe a existência de relação jurídica entre os litigantes. Conforme se vê, o pedido subsidiário é incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e o pedido de declaração de inexistência de vínculo. Ora, se alega desconhecer o negócio jurídico, é incoerente já supor que o contrato assinado e o extrato de utilização do cartão serão acostados aos autos e apresentar pedido de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado tradicional. A inicial é, assim,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados