Processo 1002080-12.2026.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002080-12.2026.8.13.0699/MG AUTOR : GERALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO GUIMARAES MOREIRA (OAB MG053187) ADVOGADO(A) : JÚLIA JUNQUEIRA GUIMARÃES (OAB MG225470) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, manejada por GERALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de RICARDO ROCHA MAUAD , ambos qualificados. A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Por meio do despacho proferido ao evento 11, DESP1 , o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, tendo o requerente se manifestado e juntado documentos ao evento 15, PET1 e seguintes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO . A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, dispôs que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A matéria da gratuidade da justiça ganhou novos contornos com o advento da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, a qual passou a discipliná-la ao lado da Lei n.º 1.060/50, porquanto não revogou integralmente este diploma. O art. 98 do Código de Processo Civil dispôs que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, §3.º, do CPC, por seu turno, presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que a pessoa jurídica – de direito público, interno ou externo, e de direito privado (arts. 40, 41, 42 e 44 do Código Civil) – sempre deverá comprovar a sua insuficiência de recursos. Assim, à luz da legislação ora em vigor, sequer as entidades classificadas como beneficentes estão dispensadas de comprovar a sua insuficiência de recursos. Em relação à pessoa natural, por força da aludida presunção de natureza relativa, o indeferimento do pedido somente ocorrerá “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2.º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência econômica ostenta natureza “juris tantum”, facultando ao magistrado determinar a comprovação efetiva da alegada insuficiência de recursos do postulante ou, até mesmo, indeferir liminarmente o beneplácito da gratuidade judiciária, quando se vislumbrar, de plano, a manifesta incompatibilidade entre a situação econômico-financeira da parte e o benefício pretendido. Nesse sentido, a mera declaração de hipossuficiência não vincula o julgador, sendo lícito ao magistrado, mediante análise das circunstâncias fáticas constantes dos autos, exigir a comprovação documental da alegada carência de recursos ou, constatando elementos incompatíveis com a condição de hipossuficiência, indeferir ou revogar o benefício concedido. Confira-se, por todos, o AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018. O posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não diverge, como se observa dos precedentes assentados pela 21ª Câmara Cível e pelo Órgão Especial: EMENTA:…
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