Processo 1002080-57.2024.5.02.0046
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1002080-57.2024.5.02.0046 RECORRENTE: NAIARA MENDES MATOS DE ARAUJO E OUTROS (4) RECORRIDO: NAIARA MENDES MATOS DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358e4f5 proferida nos autos. ROT 1002080-57.2024.5.02.0046 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente: Advogado(s): 2. REDE TIGRAO SERVICOS E PARTICIPACOES S/C LTDA - ME JORGE BERDASCO MARTINEZ (SP187583) RICARDO ANDRADE MAGRO (SP173067) Recorrente: Advogado(s): 3. NAIARA MENDES MATOS DE ARAUJO ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP138603) JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (SP104034) SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (SP137084) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PAULA DE ALMEIDA SALES (SP517640) Recorrido: Advogado(s): ESA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. FERNANDO LUIZ FERRUCCI (SP244314) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788) Recorrido: Advogado(s): NAIARA MENDES MATOS DE ARAUJO ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP138603) JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (SP104034) SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (SP137084) Recorrido: Advogado(s): REDE TIGRAO SERVICOS E PARTICIPACOES S/C LTDA - ME JORGE BERDASCO MARTINEZ (SP187583) RICARDO ANDRADE MAGRO (SP173067) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Embora o recurso de revista da reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Depósito recursal. Recolhimento não comprovado. Deserção. Impossibilidade de concessão de prazo para regularização (Tema Repetitivo nº 271). Deserção. A apólice de id 3d14646, trazida com o recurso ordinário (CLT, art. 899, § 11), indica a importância segurada de R$ 17.957,98. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 80.000,00 (id 55c8ced), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 27.627,66 (Ato SEGJUD.GP Nº 391/2025), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Contudo, a apólice de id 1b7ff87, apresentada com o recurso de revista, é a mesma apresentada quando da interposição do recurso ordinário (id 3d14646) e, por tal razão, não cumpre os requisitos da Súmula 128, I, do TST. Como não foi comprovado o recolhimento, incabível a concessão de prazo para saneamento, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (tema repetitivo nº 271): "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: REDE TIGRAO SERVICOS E PARTICIPACOES S/C LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Depósito recursal. Recolhimento não comprovado. Deserção. Impossibilidade de…
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