Processo 1002080-62.2026.8.11.0086

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002080-62.2026.8.11.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1002080-62.2026.8.11.0086. REQUERENTE: INACIO BISPO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO proposta por INACIO BISPO DE CARVALHO FILHO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINAR 2.1 Do pedido de suspensão do processo (Tema 1.417 do STF) A requerida postulou o sobrestamento do feito sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.417 (ARE nº 1.560.244), determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. O pedido não merece acolhimento. Embora a discussão submetida ao Supremo Tribunal Federal possua relevância jurídica, a controvérsia destes autos não se limita à definição abstrata do regime jurídico aplicável, exigindo, sobretudo, análise da prova produzida acerca da ocorrência da falha na prestação do serviço, da efetiva causa do cancelamento do voo e do cumprimento, pela companhia aérea, dos deveres de assistência material. Assim, ausente demonstração de que a suspensão pretendida inviabilize o julgamento da presente demanda, rejeita-se o pedido de sobrestamento. II.2 Da oposição ao Juízo 100% Digital A requerida manifestou oposição parcial à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Todavia, referido requerimento possui natureza meramente administrativa, relacionada à forma de prática dos atos processuais, não interferindo na análise do mérito da demanda. Além disso, o feito já se encontra apto para julgamento, circunstância que torna prejudicada qualquer discussão acerca da modalidade de tramitação processual. Rejeita-se. 2 - MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelos danos alegadamente suportados pelo autor em razão do cancelamento do voo contratado, com atraso superior a vinte e quatro horas na chegada ao destino final, bem como da existência dos prejuízos materiais e morais postulados na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida, enquadrando-se nos conceitos previstos nos…

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