Processo 1002080-96.2022.8.11.0023
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002080-96.2022.8.11.0023 APELANTE: VALCIR BONAZZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valcir Bonazza contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, sob o entendimento de inexistir prévio requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do auxílio-doença anteriormente percebido. Sustenta o apelante, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 23/03/2010, ocasião em que sofreu fratura da diáfise da tíbia esquerda, passando a apresentar sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de mecânico. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário NB n.º 540.358.584-9, cessado em 14/04/2011, circunstância que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, uma vez que incumbia ao próprio INSS proceder à conversão automática do benefício, nos termos do art. 86, §2º, da Lei n.º 8.213/91. Aduz, ainda, que a pretensão resistida restou caracterizada tanto pela omissão da autarquia previdenciária quanto pela apresentação de contestação de mérito nos autos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do interesse processual e o deferimento do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não há contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público, ou social relevante, que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, de interesse de agir, especificamente quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação em que a parte pretende a concessão de auxílio-acidente, após a cessação de benefício anteriormente concedido pelo INSS. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo por entender que a cessação do benefício por incapacidade temporária, por si só, não bastaria para caracterizar pretensão resistida, por considerar indispensável a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo. Todavia, compreendo que esse raciocínio não se harmoniza com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral. Com efeito, no Tema 350, a Suprema Corte assentou que a concessão de benefícios previdenciários, em regra, depende de prévio requerimento do interessado, por não se caracterizar lesão ou ameaça a direito antes da apreciação administrativa. Ressalvou, entretanto, de forma expressa, que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, ressalvada apenas a situação em que a pretensão dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, pois, nesses casos, a conduta do INSS já configura, ao menos tacitamente, o não acolhimento da pretensão. É precisamente essa a moldura fático-jurídica da espécie. A parte autora…
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