Processo 1002081-07.2025.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002081-07.2025.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002081-07.2025.8.11.0046 AUTOR: CARLA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO CARLA MARIA DA SILVA, brasileira, nascida em 13/10/2006, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Ceará, nº 412-E, Bairro Vida Nova, Campos de Júlio/MT, representada por seu advogado REGINALDO FURTADO DO NASCIMENTO (OAB/MT 30802/B), ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Narrou a autora, em síntese, que é portadora de transtorno esquizoafetivo (CID F25), condição de natureza grave e crônica que compromete significativamente sua funcionalidade, seu juízo crítico e sua capacidade de participação social. Afirmou que requereu administrativamente o benefício em 14/10/2024 (NB 716.578.438-2), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo. Sustentou que a decisão administrativa não reflete sua real situação socioeconômica, pois não possui qualquer fonte de renda e vive em situação de extrema vulnerabilidade social. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a gratuidade da justiça, a produção de prova pericial médica e socioeconômica e, ao final, a procedência da demanda, com a condenação do INSS a implantar o benefício a partir da data do requerimento administrativo (14/10/2024), com pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. A petição inicial veio acompanhada de documentação médica, psicológica, social e administrativa, incluindo laudo médico com CID F25, relatório psicológico, relatório social, receitas médicas, CNIS e cópia do processo administrativo. A gratuidade da justiça foi deferida em parte por decisão de 11/07/2025. O pedido de tutela provisória foi postergado para após a realização da perícia médica. Citado, o INSS apresentou contestação em 01/08/2025, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de observância do rito invertido previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o critério de deficiência (impedimento de longo prazo) e o critério de miserabilidade (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação em 22/08/2025, refutando os argumentos da autarquia e reiterando o preenchimento dos requisitos legais. Foi realizada perícia médica judicial em 28/08/2025, pelo Dr. Vagner Hoffmann (CRM-RO 3460, Médico do Trabalho), cujo laudo foi juntado em 20/10/2025. O perito confirmou o diagnóstico de CID F25 (transtorno esquizoafetivo), registrou que a patologia encontra-se estabilizada com uso de medicação (Quetiapina), e concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela inexistência de impedimento de longo prazo. Foi realizado estudo socioeconômico pela assistente social Rosa Aparecida de Oliveira Gonçalves (CRESS/MT 20ª Região, nº 4927), cujo laudo foi juntado em 30/04/2026. A perita realizou visita domiciliar in loco e concluiu que a autora se encontra em situação de grave vulnerabilidade social, com renda…

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