Processo 1002081-26.2024.5.02.0019
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002081-26.2024.5.02.0019 RECLAMANTE: VALERIA NOGUEIRA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 121e4e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1002081-26.2024.5.02.0019 Aos 3 dias do mês de junho do ano de 2026, às 17h05, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho de São Paulo, foram apregoadas as partes VALERIA NOGUEIRA DA SILVA ROCHA, reclamante, e EQUIPE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, reclamadas. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA VALERIA NOGUEIRA DA SILVA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de EQUIPE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, postulando o pagamento das verbas indicadas na petição inicial (Id 0413ace). Deu à causa o valor de R$ 33.051,06. Citada, a 1ª reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, na qual afirma serem indevidas as verbas pleiteadas. Citada, a 2ª reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência. Foi declarada revel. Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade em grau máximo (Id ca26da7). Laudo pericial apresentado (Id 34e2123). Manifestação sobre o laudo (Id 2d65aac). Esclarecimentos periciais (Id 42667ad). Dispensado o depoimento pessoal das partes. Não foram ouvidas testemunhas (Id c53de53). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Despacho convertendo o julgamento em diligência para que a reclamante se manifestasse sobre a desistência/renúncia do pedido de danos morais decorrentes da doença profissional (Id c7746bd). Manifestação da reclamante renunciando ao pedido. Homologação da renúncia ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença profissional (Id d2be9c5). Designação de audiência de julgamento (Id 0cc5910). Recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada (Id 83c5d6c). V. Acórdão da 13ª Turma dando provimento ao recurso para declarar nula a prova pericial e determinar que seja produzida nova perícia, com o regular prosseguimento da instrução (Id 9c31f39). Despacho nomeando novo perito para elaboração do laudo (Id 838506d). Apresentação do novo laudo pericial (Id c69cd4d). Manifestação sobre o laudo pericial (Id 732b522). Apresentação de esclarecimentos periciais (Id dbcfd01). Despacho determinando o encerramento da instrução processual (Id 73c1c2b). Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido REVELIA DA 2ª RECLAMADA A ausência da 2ª reclamada à audiência na qual deveria comparecer para prestar depoimentos e apresentar defesa torna incontroversos os fatos alegados pela reclamante na petição inicial, não afastados por provas pré-constituídas constantes dos autos. Porém, na hipótese vertente, a 1ª reclamada apresentou contestação tornando, assim, aplicável o disposto no artigo 345, I, do CPC, salvo em relação à responsabilidade subsidiária. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de Id 0bfc506, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido…
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