Processo 1002081-75.2022.4.01.3812
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002081-75.2022.4.01.3812/MG EXECUTADO : COTONIFICIO DIMAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VITOR AUGUSTO FERREIRA FONSECA (OAB MG115316) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, no Evento 30, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a suspensão do feito, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial. Intimada a se manifestar, a exequente pugnou pelo regular prosseguimento da execução fiscal, sustentando que a recuperação judicial não impede a prática de atos executivos, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, requerendo, ainda, a intimação da executada para indicação de bens à garantia da execução (Evento 35). No Evento 37, foi deferida vista à executada para manifestação indicativa de patrimônio apto à garantia do débito exequendo. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da atual redação do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial não impede o regular prosseguimento da execução fiscal, tampouco afasta, por si só, a prática de atos constritivos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE LEILÕES E HASTAS PÚBLICAS PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. MEDIDA QUE PREJUDICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016) 3. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que a realização de leilões e hastas públicas acarreta medidas mais gravosas, tendo em vista que retiram os bens alienados da posse da empresa executada. Tal fato justifica a suspensão temporária dos atos expropriatórios, com o objetivo de preservar os interesses da empresa executada, sem descuidar da garantia de eventual satisfação dos interesses do credor, uma vez que não se afasta a possibilidade de posterior realização da alienação do bem constrito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.4. Ademais, revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1659669 / RS, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 02/05/2017, Data de Publicação: 12/05/2017) Eventual discussão acerca da…
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