Processo 1002083-18.2024.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002083-18.2024.5.02.0432 RECORRENTE: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROZILDA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2ccf553): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002083-18.2024.5.02.0432 ORIGEM: 02ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTES: ROZILDA MARIA DA CONCEIÇÃO VERZANI & SANDRINI S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificada a omissão em sede de embargos de declaração quanto a ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da decisão proferida, a fim de garantir o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Sentença anulada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 687338a), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 06e2569), recorrem ordinariamente a autora (Id. 0fb6ec3), sustentando a nulidade do laudo pericial e pretendendo a reforma no tocante ao limbo previdenciário, dano moral, rescisão indireta, salários vencidos e vincendos, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, e a ré (Id. 876a87f), arguindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional e pretendendo a reforma quanto à extinção contratual por pedido de demissão e limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. Recursos isentos de preparo. Contrarrazões da autora (Id. 51d2963) e da ré (Id. 11c6138). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diante da arguição de nulidade processual, o recurso da ré será primeiramente apreciado. Preliminar Negativa de prestação jurisdicional (recurso da ré) A recorrente sustenta que a sentença (Id. 687338a) e a decisão de embargos de declaração (Id. 06e2569) são nulas por omissão, pois o juízo de origem não se manifestou especificamente sobre o pedido de reconhecimento da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão) formulado em contestação. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem ou, o julgamento do mérito pelo Tribunal. À análise. Na inicial (Id. 87d8213, folhas 14/15), a reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta em razão do não pagamento pela ré dos salários após a alta previdenciária e não disponibilização de retorno ao trabalho readaptada em nova função (limbo previdenciário). Na defesa (Id. 7f77580, folhas 200/202 e 204), a reclamada argumentou que não praticou qualquer falta grave e que, após a cessação do auxílio doença (B-31), a autora não retornou ao serviço, demonstrando a intenção de não mais trabalhar para a empresa, devendo ser reconhecida a extinção contratual por pedido de demissão, com o pagamento apenas das diferenças de verbas rescisórias devidas. Na sentença, assim constou a respeito da…
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