Processo 1002083-39.2025.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002083-39.2025.5.02.0058 RECORRENTE: PLURIS MIDIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALICE LUZIA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5d5dbb5): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002083-39.2025.5.02.0058 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., 2º RECORRENTE: PLURIS MIDIA LTDA RECORRIDA: ALICE LUZIA DA SILVA ORIGEM 58ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da segunda reclamada 1. Responsabilidade subsidiária: Verifica-se dos presentes autos a alegação prefacial no sentido de haver sido a autora contratada pela primeira ré em 02.06.2025, para exercer a função de "Atendente de SAC PLB", tendo laborado prestando serviços para a segunda ré, encontrando-se ativo o contrato de trabalho, razão porque postulou fosse esta última responsabilizada solidária ou subsidiariamente (Id. 7cce3c2). Ao analisar os elementos dos autos, entendeu a Origem pela responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao fundamento "... A 2ª reclamada reconhece que firmou contrato com a 1ª reclamada, argumentando que a tomadora não possui responsabilidade por não ter sido a empregadora e a terceirização é lícita. Pelo o que se constata dos elementos dos autos, a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela autora, conforme constou do próprio contrato (fls. 124/329 - ID 04f8498 ) e do teor da defesa. [...] Assim, tendo a tomadora se beneficiado da prestação laboral, deve responder subsidiariamente com a 1ª demandada pelo adimplemento das verbas ora deferidas (Súmula nº 331, VI, do C. TST). Observo que a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive de natureza indenizatória ou multas de qualquer natureza. Não havendo provas de que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços por período limitado, a responsabilização subsidiária é devida por toda a condenação..." (Id. 3e3ee2d). Confirmo. Isto porque, a segunda reclamada confirmou a pactuação de um contrato de prestação de serviços com a primeira em defesa, sustentando ausência de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, haja vista nunca ter sido empregadora da reclamante (Id. bbe6d5f). Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela segunda ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A segunda reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis.…
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