Processo 1002083-43.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002083-43.2026.8.11.0045. AUTOR: MIKAELLE CARDOSO DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIKAELLE CARDOSO DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a alegação funda-se em falha na prestação de serviços. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão, e, resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Considerando que não foram ventiladas preliminares, nem visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em síntese, autora sustenta, ser consumidora dos serviços da ré e titular de unidade vinculada ao sistema de compensação de energia elétrica oriunda de microgeração solar. Narra que, teve deferido o cadastro de unidade beneficiária em 08 de janeiro de 2026, sendo-lhe informado prazo de até 30 dias para operacionalização. Afirma que, mesmo após o transcurso de período superior, foi surpreendida com a emissão de fatura do mês de março sem a devida compensação dos créditos energéticos, apesar de possuir saldo suficiente para integral abatimento do consumo. Relata que, buscou solução administrativa, ocasião em que a concessionária alegou a existência de procedimento interno de “coleta de energia”, sem respaldo normativo, recusando-se a proceder ao refaturamento. Sustenta que, diante do risco de interrupção do serviço essencial, efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 409,52, reputando-o indevido. Postula, assim, a declaração de irregularidade da cobrança, restituição dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a regularidade do faturamento e a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a sistemática adotada decorre de procedimentos técnicos inerentes à operacionalização do sistema de compensação. Afasta a ocorrência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação, reiterando a parte autora os termos da inicial. Inicialmente é preciso esclarecer que quando um consumidor apresenta projeto de instalação de energia solar fotovoltaica, ele depende de aprovação pela concessionária de energia elétrica. O consumidor continua como cliente da concessionária, que efetua a troca do medidor vinculado àquela unidade consumidora. Esse novo medidor serve para medir o consumo da energia distribuída pela concessionária e o consumo de energia ativa gerada pelo sistema fotovoltaico e que é injetado na rede de distribuição da concessionária. Ao final do ciclo de consumo, a concessionária deve, então fazer uma compensação entre o que de fato foi consumido da energia disponibilizada pela concessionária e a energia solar produzida, que também é utilizada pela empresa de energia elétrica. Pois bem. A relação jurídica é de…
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