Processo 1002083-47.2025.5.02.0605

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002083-47.2025.5.02.0605
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002083-47.2025.5.02.0605 REQUERENTE: CELIO MARCIO DE CARVALHO REQUERIDO: LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f7c0c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO    DECISÃO Considerando a concordância do(a) reclamante e o silêncio das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos do Sr. Perito de ID 2eebab0, ID c0f540c e ID 9b62422 na forma que segue: CRÉDITOS DEVIDOS PELA 1ª RECLAMADA (LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI- DEVEDORA PRINCIPAL) - TODO O PERÍODO: Principal: R$ 221.810,64, acrescido de JUROS no montante de R$ 45.449,02 (valores vigentes em 01/04/2026), totalizando em R$ 267.259,66 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 94.772,34 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/04/2026), sendo R$ 19.644,55 referente à cota parte do reclamante e R$ 75.127,79 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 43.453,98 (incluso no principal, valor vigente em 01/04/2026) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 13.362,98 (valor vigente em 01/04/2026), a cargo da reclamada, relativos a 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: ora fixados em R$ 4.500,00 ao Sr. JOÃO GOMES BARBOSA, a cargo da(s) reclamada(s), atualizáveis até o efetivo pagamento. CUSTAS PROCESSUAIS:  Fixadas na sentença no importe de R$ 2.000,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID dbd518d do processo principal). O “quantum debeatur” em 01/04/2026 importa em R$ 360.250,43, sendo: LIONS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI Principal R$ 221.810,64 Juros R$ 45.449,02 Honorários advocatícios R$ 13.362,98 INSS Reclamada R$ 75.127,79 Honorários Periciais Contábeis R$ 4.500,00 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 19.644,55 FGTS (incluso no principal) R$ 43.453,98   CRÉDITOS DEVIDOS PELA 2ª RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Período de 26/10/2019 a 16/09/2024)) Principal: R$ 18.953,38, acrescido de JUROS no montante de R$ 3.883,54 (valores vigentes em 01/04/2026), totalizando em R$ 22.836,92 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 9.249,95 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/04/2026), sendo R$ 1.885,59 referente à cota parte do reclamante e R$ 7.364,36 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser…

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