Processo 1002083-53.2025.5.02.0603

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002083-53.2025.5.02.0603
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002083-53.2025.5.02.0603 RECORRENTE: THIAGO CARDOSO LUCIANO RECORRIDO: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5f01606):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1002083-53.2025.5.02.0603 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: THIAGO CARDOSO LUCIANO 1º RECORRIDO: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA. 2º RECORRIDO: CLARO S/A             Inconformado com a r. sentença ID. e1020c4, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. 2e22c32), perseguindo o pagamento de salário produção e sua integração ao salário, horas extras, devolução de descontos indevidos e, ainda, a condenação subsidiária da segunda reclamada, questionando, por fim, os honorários de sucumbência. Reclamante isento de custas. Contrarrazões pela primeira reclamada (ID. b3ce3fb) e pela segunda reclamada (ID. f1c0623). É o relatório.     VOTO               Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do salário produção: integração ao salário A petição inicial arvorou-se na alegação de que, além do salário fixo, a primeira reclamada efetuava pagamento de complemento salarial com base na produção do trabalhador, sustentando o reclamante que, conforme tabela da empresa - reproduzida no libelo -, executava a média mensal de 1.400 pontos, motivo pelo qual deveria receber o valor mínimo mensal de R$ 701,10, contudo, a primeira ré não pagou esse valor em todos os meses, restando diferenças. Por tais motivos perseguiu o pagamento do valor mensal de R$ 701,10, com reflexos nas demais rubricas, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos. Estes os contornos da lide, limite do qual não se pode afastar a prestação jurisdicional. Entrementes, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. 9765125), que não lembra exatamente como era paga a produção, mas que tinha uma base de 2.400 pontos para a produção, que era paga entre R$700,00 a R$ 900,00 por mês, bem como confessou que bateu a meta algumas vezes, no início do treinamento, nas primeiras metas, inclusive que recebeu a produção nas três vezes em que bateu a meta, porém nas demais vezes não recebeu a produção porque não conseguiu bater a meta, mesmo faltando poucos pontos, pois no final do mês o sistema parecia travar. Ratificou que quando batia a meta, recebia a produção. Logo, defluiu da confissão real do autor, rainha das provas, soberana sobre todas as demais, que sempre que bateu a meta recebeu a produção, infirmando a versão do libelo. Beiram as raias da má-fé os argumentos recursais em sentido contrário, omitindo dissimuladamente, aliás, a confissão do autor. Não bastasse, a reclamada carreou aos autos os critérios de bonificação, com todos os indicadores e parâmetros necessários para o seu pagamento (ID. 4bdb61b/ ID. 5d166b6), além dos relatórios de bonificação do autor, inclusive consultivo e analítico (ID. c3e533c/ ID. 8114778/ ID. c57b1bc), documentos sequer infirmados nos autos, tampouco mencionados no presente apelo. Vislumbra-se da Política de Bonificação em debate que o atingimento de metas é…

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