Processo 1002083-82.2025.4.01.3507

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002083-82.2025.4.01.3507
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002083-82.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE OLIMPIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DINALVA BARBOSA ALENCAR - GO64750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. A parte autora pretende com a presente demanda a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de trabalhadora rural – segurada especial, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho, segundo alega. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS). O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS). Por sua vez, o trabalho rural há de vir escorado em início de prova material, ante a vedação de prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), e deve ser exercido com o auxílio dos membros familiares, sem o concurso de empregados permanentes, explorando pequeno imóvel rural e obtendo produção modesta, indispensável à manutenção do núcleo familiar, tudo nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Em que pese o laudo médico pericial ter apontado a incapacidade laboral total e definitiva da autora, fixando a data em 01/04/2024, tenho que a pretensão não propera. Para comprovar sua qualidade de segurada especial a autora juntou, como início de prova material, conta de luz da propriedade rural em nome de terceiro; declaração de residência do dono da fazenda; fotografias indicando trabalho na fazenda (ordenha e cuidando do gado). Contudo, entendo não ser possível tal tese, vez que não apresentado qualquer outro indício do exercício de atividade rural em regime de economia familiar englobando a participação da autora. Assim, em relação à autora, restou demonstrado que essa se incumbia dos afazeres domésticos, auxiliando seu esposo que é empregado da propriedade rural onde moram, mesmo que eventualmente realizasse alguma atividade na fazenda. Com isso, não se quer dizer que a autora não resida no imóvel rural. Em verdade, o que se diz é que não é do imóvel rural que a família se sustenta (ou se sustentou), mas sim de fonte de renda diversa - salário do seu esposo como empregado rural da fazenda. Nesses termos, esclareço que as economias advindas da atividade campesina não podem ser mero complemento, mas, nos termos da disposição legal, indispensável à subsistência da família. Em poucas palavras, o produto da lida rural deve ser a fonte principal de renda. Na declaração de residência apresentada no ID 2209429204, o dono da propriedade é categórico ao afirmar que a autora é companheira de seu funcionário e, sempre que era possível, esta auxiliava seu companheiro na ordenha de leite e demais trabalhos rurais. Logo, tanto pelo fraco início de prova material, como pelos relatos da…

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