Processo 1002084-17.2025.5.02.0610

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002084-17.2025.5.02.0610
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002084-17.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: RICARDO EDSON SANTOS SCHIAVINATO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6149a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos doze dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 16:01 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma. Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: RICARDO EDSON SANTOS SCHIAVINATO, reclamante, e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada. Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Reclamação Trabalhista proposta por RICARDO EDSON SANTOS SCHIAVINATO contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.   Qualificado na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 387b287. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.613.508,96.   Proposta inicial de conciliação rejeitada.   Defesa apresentada pela reclamada arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos.   Réplica apresentada pelo autor.   Apresentado laudo pericial médico, acrescido de esclarecimentos.                                                                                                                                                                                                 Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação.   Razões finais apresentadas pelo autor.     É o Relatório.   DECIDE-SE   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Distribuída a presente demanda em 23/09/2025, declaro a prescrição quinquenal relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 23/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC.   DA DOENÇA OCUPACIONAL   O reclamante sustenta ter desenvolvido graves patologias na coluna e nos joelhos em decorrência do desempenho de suas atividades laborativas de carteiro pedestre na reclamada. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal).   No laudo pericial (Id 69c2fa7) e nos esclarecimentos complementares (Id bfaf52f), a senhora perita concluiu que o autor padece de transtornos misto de humor – ansioso e depressivo, transtornos de discos intervertebrais lombares, transtornos de discos cervicais, cervicalbraquialgia, síndrome do manguito rotador, tendinite de ombros, bursite de ombros, dorsalgia, condromalácia patelar e gonartrose, havendo incapacidade laboral parcial e permanente com nexo de causalidade entre as patologias de ombros, coluna lombar e joelhos e a atividade exercida pelo autor para a reclamada.   Especificou a perita que o autor, contratado em 22/06/2005 para a função de carteiro pedestre, executou por longos anos atividades que envolviam esforço físico repetitivo, carregamento e descarregamento de caminhões, triagem manual de correspondências e caminhadas diárias carregando bolsa com peso de até 10 kg, o que gerou microtraumatismos cumulativos e sobrecarga mecânica nas articulações afetadas.   O histórico médico de afastamentos e exames revela que o autor foi submetido a cirurgias…

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